A escritura do bem não basta para garantir a propriedade!

Somente assinar a escritura pública e guardar na gaveta não te fará proprietário do imóvel.
A escritura do bem não basta para garantir a propriedade!
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
TRADUZINDO... SÓ É DONO QUEM REGISTRA! Se não registrar, mesmo com escritura pública, o vendedor continuará sendo considerado o proprietário e você será mero possuidor!
"Mas doutora, nós assinamos tudo no cartório, não vale?"
Cartório não é tudo igual!
Você fez a escritura no tabelionato de notas, porém o registro na matrícula do imóvel deve ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis.
AINDA NÃO FEZ O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA?
Peça ajuda a um profissional da área, mas não deixe de registrar!
Para evitar problemas, conte com a CMO Advogados Associados!
Nossos advogados especializados estão prontos para te orientar e garantir a segurança do seu imóvel.
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