A Importância da Regulamentação do DIP FINANCIAL Para a sobrevida empresarial.
Nova lei de Falência e Recuperação Judicial traz aos empresários nova alternativa para que se mantenham no mercado.

Balancetes corriqueiramente positivos, lucros constantes e crescimento progressivo. Quando uma empresa se lança ao mercado são estes pilares os quais ela espera sempre manter, entretanto, em diversos casos, tal realidade não passa de utopia; o empresário que fora ao mercado em busca de crescimento, acaba enfrentando dívidas, más administrações e acaba por tendo seu sonho de empreender interrompido.
Para casos tais quais o supracitado, existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do empresário devedor se safar da iminente falência, trata-se da possibilidade da recuperação judicial. Tal artificio fora melhor lapidado no ano de 2005, quando surgira a lei n° 11.101/05, popularmente chamada de Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFRJ).
Todavia, ainda que a dita lei tenha trazido diversos avanços no processo de Recuperação Judicial (RJ), alguns recursos, corriqueiramente utilizados na RJ, não dispunham de ordenamento específico para sua salva utilização, entre eles o recurso do financiamento para empresas em processo de recuperação judicial, intitulado mundialmente como DIP financial.
O DIP financial se trata de um recurso para aquelas empresas, as quais possuem possibilidade de continuar exercendo sua razão social, mas que não possuem capital para tal, continuarem a exercê-la, a fim de ampliar as possibilidades de recuperação plena, durante o processo de RJ. No dito financiamento, segundo o ordenamento antigo, o empresário devedor clamava a alguém que pudesse lhe fornecer crédito, se encontrasse, este novo credor teria prioridade durante o processo de pagamento posterior. Entretanto, devido a falta de garantias, atrelada a má reputação do gestor insolvente, a obtenção do crédito era muito difícil. A recuperação judicial que seguia os tramites do antigo ordenamento, muitas vezes convolava na falência do empresário de pequeno porte, visto que não detinha capital para exercer sua atividade durante o moroso processo recuperatório.
Conquanto a tal, na data de 24 de dezembro de 2020, diversas alterações na Lei de Falência e Recuperação de Empresas – provocadas pela Lei 14.112/20 – acabaram por garantir e regulamentar diversos dos recursos que careciam de tal; entre eles, o DIP financial fora finalmente regulamentado, nos 69-A até 69-F da Seção IV-A da nova disposição.
Diante da hodierna regulamentação, as garantias as quais faltavam, agora estão explicitamente ordenadas; ademais, diversas outras disposições, que incentivam o DIP, agora estão presentes.
Hodiernamente, o DIP possuirá dois atrativos principais ao novo investidor, anteriormente inexistentes, a proteção à prioridade da concedente de crédito e a segurança jurídica para as garantias previstas. A proteção à prioridade se dá pois, com a nova lei, as dívidas angariadas com o DIP passam a ter caráter extraconcursal, isto é, terão prioridade ante as demais no processo de recuperação judicial. Já a segurança jurídica, por sua vez, se dá pelo fato de agora o DIP necessitar que o Juiz responsável ou o Comitê de Credores conheçam suas condições e o autorizem, o que obrigará que seja apresentada a respeito do financiamento o qual o empresário devedor deseja adquirir, sendo previstas, ali, as garantias e os benefícios do dito financiamento para o processo como um todo.
Outrossim, ao Administrador Judicial cabe a fiscalizações dos atos da empresa em RJ, portanto, certamente o Juiz fará com que o aquele tome ciência do negócio, visto que, mesmo que independa de sua autorização, o Administrador é responsável por supervisionar o negócio.
Nos importa salientar que qualquer indivíduo pode auxiliar a empresa, através do DIP financial, seja ele pessoa física ou jurídica, até mesmo o próprio empresário devedor possui a anuência para tal, através da alienação ou oneração de bens. Entretanto, se mesmo com o auxilio do financiamento, a empresa ainda vir a convolar em falência antes da liberação total da quantia creditada ao empresário, o contrato será rescindido, de modo que as garantias sempre sejam preservadas.
CONCLUSÃO
Dado o exposto, é claro que a lei nº 14.112/20, a qual regulamentara o DIP financial, trouxera grandes avanços ao dito processo de financiamento. Com as novas regras e normas, os possíveis investidores não só se sentirão mais seguros em disponibilizar crédito àqueles que buscam recuperação judicial, como também, em diversos casos, poderão ser motivados a isto.
Por conseguinte, conforme o supra explanado, é indubitável que as alterações no processo de recuperação judicial e falência trouxeram grande evolução a estes; disponibilizando possibilidades, aos empresários, de solucionar diversos empecilhos que antes eram burocraticamente dificílimos de serem solucionados. A lei 14.112/20 é uma luz no fim do túnel para o processo de recuperação brasileiro, tão moroso e burocrático quando comparado aos outros ao redor do mundo.


Lucas Delarco
Estagiário CMO


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