Tese que garante imunidade de ITBI em transferências imobiliárias ganha força no judiciário nacional.

Diversas decisões ao redor do país têm beneficiado e facilitado a realização de holdings patrimoniais.

DIREITO EMPRESARIAL

Lucas Delarco

12/13/20210 min read

Uma tese que vem ganhando cada vez mais força no judiciário nacional favorece aqueles que visam efetivar ou já são sócios de holdings patrimoniais. Tal preceito argumenta que a imunidade do ITBI, em casos os quais há transferência de imóveis por sócios para fins de integralização de capital social, é constitucional e deve ocorrer.

A dita argumentação ganhou força quando, em 2020, o ministro do STF Alexandre de Moraes, em julgamento que tratava do tema de maneira secundária, se mostrou favorável à imunidade. O ministro utilizou como argumentação o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal; este, explana que:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  Em análise do dito artigo, o ministro dissertara que o dispositivo não se aplicaria aos casos de integralização de capital. Segundo ele, o supra citado artigo é expresso ao explanar que o ITBI apenas incidiria se a atividade em pauta for de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Há pouco, o TJ-SP, TJ-CE, TJ-BA e TJ-MG proferiram decisões consonantes com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, isto é, tais tribunais entendem que há de ocorrer a imunidade sobre o ITBI.

De fato, ainda não podemos afirmar que tal entendimento se tornara pacífico, entretanto, cada vez mais tribunais vem se curvando à decisão de Moraes, trazendo, assim, bons ventos para o futuro das holdings imobiliárias e patrimoniais no país, hoje a alíquota praticada, normalmente, gira em torno de 2 a 3%.

Dois casos recentes trouxeram ainda mais força para a dita imunidade. Em setembro, em demanda analisada pela 18ª Câmara, fora decidido que a imunidade deveria prosperar, o Relator, magistrado Marco Antonio Botto Muscari explanou que “reconhece-se imunidade tributária, pouco importando a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição”

Paralelo foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do TJ da Bahia, o qual fora contra a cobrança que seria realizada pela Prefeitura de Salvador.

Torçamos para mais decisões favoráveis e, com isso, que a jurisprudência se pacifique a respeito do tema, visto que, como dissertou Alexandre de Moraes, o dispositivo constitucional é claro e expresso, sendo, a incidência de tal imposto podendo ser considerada inconstituciona

Endereço

Rua Doutor Augusto Barreto, 153 - Marília/SP