A divulgação de nudez e conteúdo sexual e o direito de ressarcimento pela vítima, segundo o Informativo Jurisprudencial nº 0721 do STJ.

Antes aos atuais acontecimentos da semana, dentro os quais ficou em evidência o caso da participante da edição 22 do programa Big Brother Brasil, Nathália, urge a todos entender, a luz do Direito Digital, quais os limites legais de divulgações tais quais a da participante e em quais casos a vítima possui direito à reparação.

DIREITO DIGITAL

Giovana Escorse

1/19/20222 min read

“Não se aplica o art. 21 do Marco Civil da Internet para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.” Informativo Jurisprudencial nº 0721, Superior Tribunal de Justiça.

  A participante do reality show teve vídeo íntimo colocado na rede de computadores, o qual fora produzido em âmbito privado, não concedendo autorização para sua divulgação, de acordo com a nota de sua equipe de imprensa. Além do cabimento de eventual responsabilização criminal, importante destacar o recente entendimento sobre o tema no âmbito do Direito Digital.

Sobre a temática, o art. 21 do marco Civil da Internet impõe ao provedor, de imediato, a exclusão, de sua plataforma, da denominada “pornografia de vingança”, consistente na divulgação de imagens, produzidas em caráter particular, sem o consentimento da pessoa reproduzida. Para que ocorra sobredita exclusão, independe de autorização judicial.

De acordo com a assessoria de imprensa de Nathália, a atual participante do reality show não autorizou a divulgação das imagens, pedindo, inclusive, que os internautas denunciassem a exposição do vídeo.

O informativo n° 0721

Conforme o Informativo de Jurisprudência º 0721, do Superior Tribunal de Justiça nº 072, publicado em 13 de dezembro de 2021, o recente tema passou por apreciação, a fim de elucidar eventuais dúvidas sobre os limites de divulgação de mídias de cunho sexual na rede de computadores.

Em suma, o informativo dispõe que não visou tratar sobre os casos de divulgação midiática, sem autorização dos envolvidos, produzidas em âmbito íntimo, ou seja, com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. A jurisprudência não tratou da exceção à reserva de jurisdição estabelecida no art. 21 do Marco Civil da Internet.

Elucida, que o objeto da demanda diz respeito ao ressarcimento de prejuízos causados pela divulgação de mídias, de cunho sexual, produzidas comercialmente. Desse modo, não deixa margem de que imagens produzidas em caráter íntimo possam ser divulgadas sem autorização das partes envolvidas.

  Conclui o informativo que não se trata de qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que invoca a regra do art. 21, mas, tão somente, àquelas de produção privada, cabendo aos participantes limitar o alcance que determinado conteúdo alcançará.

A exceção vem, justamente, para reafirmar a regra, tendo em vista que nem todo conteúdo íntimo é produzido no âmbito privado; portanto, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais - absolutamente lícitos -, não são consideradas de natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014.

  Ainda que produzido em âmbito comercial, as mídias dessa natureza devem seguir os ditames do art. 19 do Marco da Internet, no qual é determinado que é de responsabilidade do provedor, nos limites técnicos de seu serviço, torne o conteúdo indisponível, no caso em que houver ordem judicial específica para tal.

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