TJ-SP determina rescisão de venda de imóvel que utilizava apartamentos na planta como parte do pagamento.

Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.

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A Quarta Câmara Privada do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, devido à quebra de contrato do comprador, o contrato de venda do imóvel foi rescindido porque a construtora não concluiu a construção dos apartamentos envolvidos na venda. O prazo para a reintegração de posse já fora estipulado e, ainda, fora permitido ao vendedor que se apropriasse de todas as quantias recebidas, bem como ser ressarcido pelo IPTU dos imóveis em pauta.

Oficialmente, a autora vendeu um imóvel no valor de R$ 480.000. Como parte do pagamento, o comprador entregou dois apartamentos em construção no valor total de R$ 310.000 e pagou o restante das dívidas de maneira parcelada. Como a construtora abandonou o projeto, o imóvel cedido a título de pagamento nem mesmo foi construído. O pedido do vendedor foi rejeitado em primeira instancia.

O Desembargador Relator, Enio Zuliani, ressaltou que no acordo firmado pelas duas partes, fora acordado que os apartamentos seriam entregues finalizados, no contrato nada se explana a respeito da previsão de construção. "Se o apartamento (construído) for aceito como pagamento pelo valor de mercado, então não há direito de sub-rogação, como se o cessionário (recorrente) aceitasse um projeto suspeito como parte paga para aceitar aqueles que não saíram da fundação", esclareceu. "Esta conclusão vai contra a norma e viola o princípio da integridade do contrato e a função social do próprio contrato."

O magistrado afirmou que se a obra não for concluída, “não há e não vai pagar o custo da unidade de entrega”, logo “o comprador (cedente) viola o contrato” e o contrato tem de ser rescindido. “Essa situação não deve ser interpretada como cessão de posições contratuais, mas como pagamentos inúteis”, destacou.

O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), como perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. (Apelação nº 1001051-72.2020.8.26.0634)

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Lucas Delarco

Estagiário CMO